Processo nº: 202100926
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator(a): LEIDIANE DE MORAIS E SILVA MARIANO
Data da sessão: 09/03/2023
EMENTA: PUBLICIDADE IRREGULAR. CAPTAÇÃO INDEVIDA. MARKETING JURÍDICO INADEQUADO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Representação formalizada pela COMISSÃO DE COMBATE AO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA (CCEIPCC), sob o fundamento de que o Instagram da representada possuía diversas postagens jurídicas e, destacava também em seu perfil que é Servidora Federal do INSS. 2. As provas colacionadas aos autos evidenciaram que as postagens nas redes sociais da advogada representada objetivam captar clientela de forma ilegal, a prática reiterada de publicidade indevida; caracterizando evidente conotação mercantil, captação de clientela e concorrência desleal, vedadas pelo art. 34, inciso IV, da Lei no 8.906/94, e pelos arts. 1º, 5º, 7º, 39, 40, 41, 42, 45 e 46 todos do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n.2/2015). 3. PROCEDENTE a representação ética-disciplinar para CONDENAR a representada à pena de CENSURA, deixando de converter em advertência, por ofício reservado, em razão da gravidade e circunstâncias da conduta praticada que reverbera na reputação geral dos profissionais. 4. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 202100926, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 9.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a presente representação ético-disciplinar para CONDENAR a representada à pena e CENSURA, nos termos do artigo 36, incisos I e II, do EAOAB, deixando de converter em advertência, por ofício reservado, em razão da gravidade e circunstâncias da conduta praticada que reverbera na reputação geral dos profissionais.