Processo nº: 202104179
Voto: unanime
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO
Data da sessão: 08/03/2023
EMENTA: AUSÊNCIA DE REPASSE DA METADE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CLIENTE. MATÉRIA QUE NÃO ABARCA COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERLENGA DEVE SER DISCUTIDA NO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Preliminares de mérito de inépcia da exordial. Requisitos preenchidos. Preliminares rechaçadas. 2. Impossibilidade de cometimento de locupletamento entre Advogados (as). Ausência de prejuízo(s) ao(s) cliente(s). 3. Inadequação da via eleita. Discussão sobre divisão e repasse de honorários de sucumbência recebidos pelo Representado. Matéria não abarcada para julgamento perante este Tribunal. Competência do Poder Judiciário. 4. Inexistem nos autos provas suficientes que demonstrem o cometimento da infração disciplinar pelo Representado constante do artigo 34 do Estatuto Da Advocacia da OAB. 5. Não existindo provas suficientes de conduta adversa cometida pela representada, o princípio constitucional da inocência é soberano. Aplicação subsidiária da legislação penal e do princípio pro reo. 5. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação ético-disciplinar, nos termos do voto do Relator.