Ementários

32/4) EMENTA:É censurável o ato do advogado receber mandato de cliente com procurador já constituído nos autos, com objetivo de promover acordo, sem que justifique qualquer medida urgente e imediata. DECISÃO: Representação procedente, para aplicar ao representado a pena de censura em ofício reservado, sem anotação no seu dossiê, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 11.657/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Wilson Guimarães da Silva. 31.08.2000.33/1) EMENTA:Acusações sobre a conduta profissional do representado. Infração disciplinar não caracterizada. I – À mingua de provas que possam consubstanciar infração disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento do processo. II – Representação improcedente. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.811/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator – Juiz Lázaro Sobrinho de Oliveira. 31.08.2000.

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