Ementários

Processo nº: 202102617
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): DIVINO LUIZ DA SILVEIRA
Data da sessão: 07/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS REPRESENTADOS TERIAM FACILITADO O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE PESSOA NÃO INSCRITA NOS QUADROS DA OAB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não comprovada a facilitação do exercício profissional de pessoa não inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A ausência de provas contundentes. 2. Para aplicação de sanção disciplinar é necessário acervo probatório para materializar imputação disciplinar. 3. Representação que deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação disciplinar, nos termos do voto do relator.

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