Processo nº: 202105085
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator(a): EURIPEDES NUNES DE ALMEIDA
Data da sessão: 09/03/2023
EMENTA: : REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Suposta prática de condutas que violam as normas éticas da profissão, constantes no Código de Ética e Disciplina ou Estatuto da Advocacia e da OAB, as quais configurariam infração ética ou disciplinar; ausência de prova inequívoca da prática da infração disciplinar. Representação improcedente por ausência de prática de infração disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.