Ementários

Processo nº: 202205548
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator(a): ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
Data da sessão: 08/03/2023
EMENTA: : REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1 – Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente comprovados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na Lei nº 8.906/94. 2 – No caso vertente, o Representante não logrou êxito em comprovar os fatos imputados ao Representado, não havendo qualquer conduta a ser caracterizada como eticamente faltosa. 3. Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo Representado. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, a fim de absolver o representado das condutas que lhe foram imputadas, nos termos do voto do Relator.

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