32/2) EMENTA:A discussão acalorada entre dois advogados, no recinto de um hotel, ainda que o representante esteja em companhia de um de seus clientes, não caracteriza conduta incompatível com o exercício da advocacia e nem infração às disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB. Representação julgada improcedente. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Redator. P. D. n.º 3.707/97. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Waldinar Pinheiro Lima. Redator Juiz Valdir de Araújo César. 30.08.2000.