Processo nº: 202107800
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): MATHEUS CARVALHO SOARES DE CASTRO
Data da sessão: 07/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CLIENTE CONTRA ADVOGADA. ALEGAÇÃO DE NÃO PROPOSITURA DE AÇÃO E DE LOCUPLETAMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO CLIENTE. NÃO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. REPRESENTAÇÃO PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DE FATO DE TERCEIRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICA-DISCIPLINAR. CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA 1. Carece de legitimidade ativa a parte representante que alega conduta desidiosa do advogado em processo judicial do qual este – não foi ou é parte, tampouco figura como parte contratante dos serviços, mediante a comprovação do contrato entre as partes, seja verbal ou seja por escrito. 2. A falta de uma das condições da ação impõe o não conhecimento da representação, ainda que parcial. 3. O ônus da prova compete a quem alega, devendo prevalecer o in dubio pro reo no caso de contradições na versão do representante, especialmente com as provas produzidas nos autos. 4. Considera-se fato atípico aquele que não guarda relação entre a tipicidade da conduta imposta pelo legislador e aquela denunciada na representação. 5. O reconhecimento de fato atípico após a instrução do processo acarreta à absolvição da parte representada. (art. 397, III, do CPP c/c art. 68, da Lei 8.906/96). 6. Representação parcialmente conhecida e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, em conhecer PARCIALMENTE da representação e, nesta parte, julgá-la IMPROCEDENTE, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.