Processo nº 201710638
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): CASSIO LANDER DOREA CASAS
Data da sessão: 01/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. MULTIPLICIDADE DE REPRESENTADOS(AS). ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL EM FACE DE UMA DAS REPRESENTADAS. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I- Na Representação ético-disciplinar com multiplicidade de representados e representadas, havendo arquivamento do Inquérito Policial em face de uma das representadas, ocorre a perda do objeto apenas em face desta devendo prosseguir em face dos demais. II- A perda do objeto do processo ético-disciplinar torna a representação inócua, acarretando sua extinção sem julgamento do mérito em face da representada que teve o Inquérito Policial arquivado. III- Transcorrido o lapso de cinco anos contados da data da constatação oficial dos fatos pela OAB (protocolo da representação) sem julgamento, a prescrição é medida que se impõe, nos termos do art. 43 caput do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido quorum de instalação e deliberação previsto no art. 44 do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 1ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar extinto o processo sem apreciação de mérito, por força da perda do objeto e da prescrição quinquenal.