Processo nº 202202036
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator (a): ANA CAROLINA LAZZAROTTO
Data da sessão: 02/03/2023
EMENTA: PROCESSO ETICO ADMINISTRATIVO. INEXISTENCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. USURPAÇÃO DE VALORES. LOCUPLETAMENTO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA CONFIGURADO. INFRACOES DISCIPLINARES CONFIGURADAS. CONDENACAO PELOS INCISOS XX, XXI, XXV DO ART. 34, ART. 37, I e II, §1º CUMULADOS COM ART. 39 AMBOS do EAOAB. Advogado que levanta alvará sem prestar contas e, apropria-se dos valores recebidos do cliente, tem caracterizada conduta capitulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, havendo quórum suficiente para sessão, acordam os integrantes da Terceira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar PROCEDÊNTE A REPRESENTAÇÃO, porquanto a instrução probatória revelou que a conduta do advogado constitui infração disciplinar tipificada nos incisos XX, XXI, XXV do art. 34, art. 37, I e II, §1º cumulados com art. 39, ambos da Lei Federal nº 8.906/94, ao Representado, a sanção de suspensão de 30 (trinta) dias, prorrogáveis em até 12 (doze) meses, nos termos da súmula 02, cumulado com a aplicação de multa no valor de 04 (quatro) anuidade.