Processo nº 201913644
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO
Data da sessão: 01/03/2023
EMENTA: 1ª CAMARA – GO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. A ausência de provas que comprovem a infração ético disciplinar. Fragmentos correlatos de petições não ensejam a aplicação de penalidades éticas em face do Representado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 1ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.