Processo nº 202206156
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator (a): ODAIR DE OLIVEIRA PIO
Data da sessão: 02/03/2023
EMENTA: Infração ético-disciplinar. Possível conflito de interesses. Ausência de provas. Inexistência de simulação ou de fraude. Venda de bem inventariado. Atos e fatos comunicados ao Juízo pelo próprio representado. Não houve hasta pública e, logicamente, o representado não ofertou lanço. Ele peticionou nos autos, sem qualquer subterfúgio, informando que sua genitora estaria comprando o imóvel inventariado e que ele, advogado, iria efetuar o pagamento aos herdeiros, sendo que o valor que seria pago é maior que o da avaliação do imóvel. Ou seja, não há conflito de interesses e nada foi dissimulado. Não havendo prova conclusiva de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticada pelo representado, nada há que lhe possa ser imputado. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator, determinando-se o seu arquivamento.