31/4) EMENTA:O advogado que aceita procuração de sua consorte e de outros colegas de trabalho da sua esposa para atuar em ação trabalhista em que houve cumprimento do acordo firmado entre as partes litigantes, não comete a infração ético-disciplinar prevista no art. 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB e nem as elencadas no art. 34, da Lei n.º 8.906/94. Representação julgada improcedente. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.880/90. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 30.08.2000.