Processo nº 202107210
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: SIMONE RODRIGUES DE SOUZA
Relator(a): GIOVANNI CALDAS VIEIRA MACHADO
Data da sessão: 09/02/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PREJUÍZO AO CLIENTE PELA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO E RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 9ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, não restando comprovada nenhuma das práticas de infração ético-disciplinar, tampouco por não visualizar a infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB/GO ou qualquer outro preceito legal vigente, julgo improcedente a representação formulada, determinando o seu arquivamento.