Processo nº 201809342
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: RENATA OSÓRIO CACIQUINHO BITTENCOURT
Relator(a): RENATA OSÓRIO CACIQUINHO BITTENCOURT
Data da sessão: 18/10/2022
EMENTA: ADVOCACIA E CONTABILIDADE. CUMULAÇÃO DAS PROFISSÕES NO MESMO IMÓVEL. COMPARTILHAMENTO DE RECEPÇÃO. DIVULGAÇÃO DE TELEFONE COMERCIAL IDÊNTICO PARA ADVOCACIA E CONTABILIDADE. I. O compartilhamento da recepção e a divisão apenas das salas de atendimento do profissional possibilita nitidamente a captação de clientes e a concorrência desleal. II – Ademais, a divulgação das atividades em conjunto constitui infração ética punível, conforme artigos 1º, §3º do Estatuto da Advocacia e da OAB, artigo 40, inciso IV do Código de Ética e Disciplina da OAB. III – Configurada a infração. IV – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO com aplicação da pena de CENSURA, nos termos do art. 35, I, art. 36, I, devendo ser convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do representado, tendo em vista a ausência de punição disciplinar anterior (art. 40, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB), nos termos do artigo 36, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da OAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.