Ementários

Processo nº 201902854
Voto: POR MAIORIA
Presidente da turma: RENATA OSÓRIO CACIQUINHO BITTENCOURT
Relator(a): RENATA OSÓRIO CACIQUINHO BITTENCOURT
Data da sessão: 22/11/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM O CONHECIMENTO PRÉVIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO OU JUSTO MOTIVO. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. I. Não deve o advogado aceitar procuração de cliente que já tenha patrono constituído, sem a prévia ciência deste, salvo para adoção de medidas urgentes e inadiáveis ou por justo motivo. Ausentes tais circunstâncias, incorre o advogado na falta ética prevista no art. 14 do CED c/c com o art. 33 do EAOAB. II. A previsão constante do art. 14, do CED/OAB, revela o dever de lealdade nas relações entre os pares, o que não foi observado pelo representado, resvalando em infração ética passível de sanção. III. Representação julgada procedente para condenar o representado na pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, considerando a presença de circunstância atenuante (ausência de punição disciplinar anterior).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, por MAIORIA, em julgar PROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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