Processo nº 202005575
Voto: por maioria
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): Jefferson Luiz Maleski
Data da sessão: 01/12/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE PRESTAÇÃO DE CONTAS OCORRIDA TARDIAMENTE PUNIÇÃO LOCUPLETAMENTO NÃO IDENTIFICADO – REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE – Não é considerado locupletamento de valores a divergência entre o valor recebido por alvará e aquele repassado ao cliente. Existência de ação judicial em que se discute o que é crédito do cliente e o devido ao advogado como honorários contratuais, afasta a postergação da suspensão até que as contas sejam prestadas porque pendente de decisão judicial. É dever do advogado que efetua levantamento de valores por alvará em seu nome, prestar contas ao cliente imediatamente de valores recebidos. Pena de suspensão por infração ao inciso XXI, art. 34 do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em julgar procedente em parte a representação, conforme as razões declinadas no voto divergente condutor do acórdão, que é parte integrante deste.