Processo nº 201702167
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator(a): DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
Data da sessão: 10/11/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do 429 do CPC e art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Pela ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelos Representantes, e de que tenha havido prejuízo a Representante, não há infração disciplinar. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator.