Processo nº 202109059
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): Odair Oliveira Pio
Data da sessão: 02/02/2023
EMENTA: Infração ético-disciplinar. Captação de clientela. Ausência de provas. Advocacia pro bono. Denúncia Anônima Ineficaz. Mera prestação de esclarecimentos, sem mercantilização, propaganda irregular ou captação de clientela. A representação formulada deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa, ante a repercussão que uma eventual condenação poderá ter na vida profissional dos representados. Não havendo prova conclusiva de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticada pelos representados, nada há que lhes possa ser imputado. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator, determinando-se o seu arquivamento.