Processo nº 202209931
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): GESNER SOUTO DE SOUZA
Data da sessão: 15/12/2022
EMENTA: CONSULTA. CONTRATO DE HONORÁRIOS POR ÊXITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM EMBARGOS À EXECUÇÃO, CLÁUSULA QUOTA LITIS. DUPLICIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS, BIS IN IDEM. INFRAÇÃO ÉTICA DISPLINAR. 1. Dever do advogado estabelecer contrato com clareza e precisão do objeto. 2. Em contrato por êxito, por proveito econômico, cláusula quota litis, não pode haver cobrança de honorários em duplicidade, bis in idem, referente ao mesmo objeto da lide mesmo que por apresentar defesa em ação de execução e por opor embargos à execução valendo-se do mesmo objeto contratual demandado. 3. Duplicidade de cobrança de honorários, bis in idem, de um único êxito econômico, mesmo objeto contratual, pode caracterizar infração ética disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer da consulta para respondê-la no sentido de que: a cobrança de honorários por êxito (proveito econômico), cláusula quota litis, que tenha o mesmo objeto, o mesmo contrato, seja através de contestação ação de execução e nos embargos à execução, caracteriza duplicidade recebimento de honorários contratuais, bis in idem, podendo caracterizar infração ética disciplinar.