Ementários

31/2) EMENTA:Advogado que recebe honorários e importância destinada a despesas para a propositura da cobrança de nota promissória e não a propõe, deixando prescrever a cambial em seu poder, prejudica interesse patrimonial do seu constituinte, cometendo a infração disciplinar prevista no art. 34, IX, da Lei n.º 8.906/94. Representação procedente. DECISÃO: Representação procedente, aplicando ao representado a pena de censura, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 2.437/95. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Valdir de Araújo César. 30.08.2000.

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