Processo nº 201908851
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator (a): WANDERSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Data da sessão: 23/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA. Os Embargos de Declaração não são meios hábeis para reforma do julgado. As alegações do embargante não podem ir além do necessário para eliminação da obscuridade, contradição, omissão ou erro, o que não ocorreu, pois, todas as matérias aventadas pelas partes foram enfrentadas e debatidas, sendo julgadas conforme legislação vigente e precedentes deste Tribunal e dos Conselhos Seccional e Federal. Tendo o julgador enfrentado todas as matérias levantadas pelas partes, não há contradição a ser suprida, não cabendo rediscussão da matéria, impondo a rejeição dos Declaração de Declaração apresentados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios, ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Advogada Embargante, nos termos do voto do Relator.