Ementários

Processo nº 202105647
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator (a): GLAUCO JORGE DO PRADO MIRANDA
Data da sessão: 23/11/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUTORA PRÉMORTA REPRESENTADA PELA CURADADORA, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO REPRESENTADO, IMPROCEDENCIA. Advogado que acompanha ação que tem como representante curadora e a curatelada pré morta – in dúbio pro reo. 1. Não comprovada à ciência inequívoca do falecimento de parte representada por representante legal não há como punir o Representado. deveres do advogado – dignidade e boa-fé. In dubio pro reo. 2. Representante que não se desincumbiu de comprovar que o Representado tinha conhecimento do falecimento de parte representada por termo de curatela. 3. Representação correta por representante legal da curatelada. Não comprovação de dolo. Representação improcedente. Relator: Glauco Jorge Do Prado Miranda.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Quarta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator.

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