Processo nº 201908067
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator (a): GLAUCO JORGE DO PRADO MIRANDA
Data da sessão: 20/12/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PATROCÍNIO INFIEL, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, IMPROCEDENCIA. Advogados com escritório no mesmo prédio que defendem partes ex adversas, ausência de dolo in dúbio pro reo. 1. Não comprovado o dolo em fraudar ação trabalhista não há como punir os Representados. deveres do advogado dignidade e boa-fé. In dubio pro reo. 2. Ilegitimidade passiva de sócio de escritório que sequer tinha poderes de representação em relação a determinado cliente; 3. Representante que não se desincumbiu de comprovar que os Representados tinham intenção dolosa em criar uma lide simulada. 4. Acordo feito com aceite do constituinte, perante Juízo com todas as formalidades legais. Representação improcedente. Relator: Glauco Jorge Do Prado Miranda.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Quarta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator.