Ementários

Processo nº 201911428
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator (a): ANA CAROLINA LAZZAROTTO
Data da sessão: 01/12/2022
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR – FALTA DE PROVA. Indícios de suposta prática de infração. Acusação de que o Representado recebeu o valor para pagamento das custas processuais, mas não efetuou, sendo o pedido inicial indeferido, o que causou prejuízos à parte. Transgressão disciplinar não caracterizada. A representação precisa ser instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em julgar IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, determinando o arquivamento dos autos, face a não comprovação da prática da infração ético disciplinar.

×