Processo nº 202201810
Voto:
Presidente da turma:
Relator (a): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO.
Data da sessão: 16/11/2022
EMENTA: IMPEDIDO DE FAZÊ-LO. ASSINATURA ELETRÔNICA DE PETIÇÕES JUDICIAIS POR OUTRO ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA QUANDO DEMONSTRADA A PRÁTICA VELEDA DA ADVOCATÍCIA PELO CAUSÍDICO SUSPENSO. CONDENAÇÃO. CENSURA. 1. De acordo com a Lei federal n. 11.419/2016, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica (art. 2º). 2. Ou seja, em tese, quem assina eletronicamente uma peça processual e a lança no caderno virtual respectivo, ostenta o invólucro de titular do petitum eventualmente protocolizado. 3. No entanto, constatado pelo Órgão Jurisdicional Deontológico, após detida análise dos documentos lançados nos autos, que o representado praticou veladamente vários atos processuais durante o interstício inerente à suspensão de suas atividades advocatícios, usando como estratégia assinaturas eletrônicas pertencentes a outros advogados, há de responder pela infração contida no art. 34, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 4. Representação julgada procedente para condenar o representado à sanção de censura.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Oitiva Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, julgar procedente a representação para condenar o representado à sanção de censura, ex vi das regras continas no art. 34, inciso I, c/c o art. 36, ambos da Lei federal n. 8.906/1994.