Processo nº 201802840
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator (a): JOAO ANTONIO LACERDA FILHO
Data da sessão: 12/12/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. Suposta prática de condutas que violam as normas éticas da profissão, constantes no Código de Ética e Disciplina ou Estatuto da Advocacia e da OAB, as quais configurariam infração ética ou disciplinar; ausência de prova inequívoca da prática da infração disciplinar; alegações genéricas não corroboradas. Documentos que não mencionam diretamente o Representado não têm o condão de revelar nos autos a autoria suficiente à condenação. Representação improcedente por falta de provas da suposta prática de infração disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.