Processo nº 202203995
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator (a): VIRMONDES CAMPOS JUNIOR
Data da sessão: 19/12/2022
EMENTA: : 1- O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio. 2- A perda de prazo judicial, sem qualquer justificativa relevante, caracteriza infração disciplinar. 3- Uma ou outra infração ética, punível com a pena de censura. 4- Não obstante, não se aplica pena nem por uma nem por outra conduta caso o cliente, avisado atempadamente por meio de comunicação válido, se omitiu no atendimento da determinação judicial 5- Representação julgada improcedente pela ausência de provas de conduta desidiosa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 13ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo as circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.