Processo nº 202002795
Voto:por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator (a): ATHYLA SERRA DA SILVA MAIA.
Data da sessão: 14/12/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PUBLICIDADE CARENTE DE MODERAÇÃO E COM O FITO DE AUTOPROMOÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA. 1. Segundo ensina o professor Rafael Francisco de Oliveira, a publicidade do advogado está na sua atuação profissional, na realização do seu trabalho com ética e conduta ilibada, no resultado obtido em suas demandas, mas nunca em estratégias impróprias ou imoderadas, vez que a sua propaganda estará relacionada à própria essência da palavra advogado, que deriva da expressão em latim `ad vocatus´ que significa o que foi chamado (in Advocacia e Ética O Exercício da Profissão. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 330). 2. Portanto, conclui-se que são predicados inafastáveis da publicidade inerente à advocacia: (i) a discrição, associada à (ii) sobriedade e (iii) caráter informativo; e (iv) sempre divorciada do intento de captação de clientela, exegese do art. 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB, o que significa dizer que não pode adquirir o tom peculiar à propaganda de produtos. 3. Analisando-se os documentos jungidos aos autos constata-se, à toda evidência, que a peça propagandística formulada pelo representado está longe de ser um instrumento de publicidade moderada, sóbria e informativa, já que conclama aquele que o lê, com base em autopromoção profissional, a buscar a solução a problemas relacionados à incidência de imposto de renda, bem como contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias de serviço extraordinário, rubrica AC4. 4. Em que pese tudo isso, é preciso salientar o baixo potencial desse meio de propaganda no que toca à efetiva captação de clientela, de forma que a falta de equilíbrio do conteúdo eletrônico deveu-se muito mais à carência de conhecimento daquele que os confeccionou sobre as regras deontológicas publicitárias, do que um verdadeiro intento doloso de angariar causas. 5. Não obstante isso, não se pode perder de vista que houve transgressão às regras éticas descritas nos arts. 39, 42, inciso II, do Código de Ética e Disciplina, c/c o art. 4º, alíne a, do então Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB (vigente à época do ato violador), dado o caráter de autopromoção do acusado que há de receber o devido trato pedegágico por esta Instituição, com o fito de mostrar-lhe os caminhos publicísticos adequados. 6.REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º do Regimento Interno do TED-GO, acordam os integrantes da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar procedente a representação para condenar o representado à sanção de censura. Todavia, dada a presença de circunstância atenuante, converte-se a censura para advertência via ofício reservado, ex vi das normas descritas nos arts. 39, 42, inciso II, do Código de Ética e Disciplina; c/c o art. 4º, alíne a, do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB (vigente à época do ato violador), e o art. 36 da Lei n. 8.906/1994.