Ementários

30/3) EMENTA:I – Prescrição à pretensão punitiva. Transcorrido o prazo de cinco (5) anos, sem decisão, desde a notificação válida ao representado, a OAB perde o direito que lhe foi conferido de aplicar a penalidade disciplinar ao infrator. II – Pretensão punitiva atingida pela prescrição. Iniciado o processo e se no período de cinco anos, não foi conferida a competente decisão, a pretensão punitiva acha-se irremediavelmente prescrita, com fulcro no artigo 43, da Lei 8.906/94. III – Decretação da prescrição. A prescrição, por ser instituto de ordem pública, pode ser decretada ex officio ou a requerimento da parte interessada. DECISÃO: Representação conhecida e julgada prescrita a pretensão punitiva e, de conseqüência, extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 43, do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando o seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.350/94. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator – Juiz Marcos Lincoln Pôrto. 29.08.2000.

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