Processo nº 202204827
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator (a): PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
Data da sessão: 12/12/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-PROFISSIONAL. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTES E ADVOCACIA PREDATÓRIA. A extinção de processo judicial por alegada litispendência não é motivo, por si só, para embasar acusação contra advogado de qualquer prática infracional. Sem a comprovação do que se alega na representação, o seu destino é a improcedência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.