Processo nº 202109801
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator (a): ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
Data da sessão: 14/12/2022
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROPAGANDA IRREGULAR E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. Representada devidamente inscrita nos quadros da OAB/GO e no CNA. 2. Advogada com perfil em rede social, constando dados de seu escritório com discrição, moderação de forma polida. 3. Veiculação de mensagens em redes sociais com conteúdo informativo. 4. Inexistência de provas robustas e consistentes de vítimas lesadas pela Representada a partir da página da rede social Facebook. 5. Absolvição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, a fim de absolver a representada das condutas que lhe foram imputadas, nos termos do voto do Relator.