Processo nº 201802214
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Relator (a): ): WANDERSON ALVES OLIVEIRA
Data da sessão: 22/11/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. EXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR COMETIDA PELO REPRESENTADO. Demonstrando o respectivo dolo, o resultado e o nexo de causalidade. Existindo prova da existência de infração ético disciplinar cometida pelo Representado, assim como de prejuízo ao cliente, procedência da representação é medida que se impõe. Em homenagem ao princípio da individualização da pena, obedecendo as linhas do artigo 37 parágrafos 1º e 2º em estrita legalidade ao preceito legal, suspensão fixada em 30 dias, cumulada, com a reparação do dano.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Decima Primeira Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente com resolução de mérito à representação.