Processo nº 202109295
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator (a): PAULO ROBERTO RESENDE NASCIMENTO
Data da sessão: 06/12/2022
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA. PROCEDÊNCIA. 1. Advogado devidamente intimado para apresentação de razões recursais em processo criminal. 2. Abandono de causa configurado, justificativas não apresentadas. 3. A conversão de penalidade de censura em advertência prescinde de existência de quaisquer atenuantes previstas no art. 40 do EAOAB. 4. Verificação de penalidade de suspensão aplicada por 3 (três) vezes, encaminhamento para presidência do TED para análise de circunstâncias ensejadoras da abertura de processo de exclusão. 5. Representação julgada PROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a presente Representação, constatada a infração prevista no art. 34, XI, com penalidade de CENSURA aplicada conforme previsão do art. 36, I, inexistentes quaisquer atenuantes que permitam a conversão de pena em advertência, nos termos do voto do Relator que é parte integrante deste. Com o trânsito em julgado, à secretaria para registro da penalidade, e, após, à Presidência do TED para providências.