30/2) EMENTA:A minguada prova dos autos disciplinares não induz a uma certeza factual, ou mesmo legal, para consubstanciar o teor da representação, principalmente se o representado comprovou documentalmente a precipitação do representante, por não esperar a conclusão do seu processo administrativo em andamento. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.508/95. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relator Juiz Wilson Guimarães da Silva. 03.08.2000.