Processo nº 202006540
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator (a): DANIEL VALADÃO DE BRITO FLEURY
Data da sessão: 01/12/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. SOCIEDADE IRREGULAR. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1- As provas produzidas culminam na improcedência da representação dos fatos alegados e consequente julgamento improcedente. 2- No caso vertente, as Representadas lograram êxito em descaracterizar os fatos a elas imputados, não havendo qualquer conduta a ser caracterizada como eticamente faltosa. 3- Improcedência e arquivamento da Representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, e determinar que se proceda o arquivamento do processo disciplinar, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste.