Ementários

Processo nº 202108539
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator (a): RENATA PEREIRA DIAS
Data da sessão: 16/11/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO A TERCEIRO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO ESCRITA, VIOLAÇÃO DA CONDUTA ÉTICO DISCIPLINAR. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Imputar fato criminoso, sem autorização escrita da constituinte. 3. De acordo com a lei 8.906/94 art. 34, inciso, XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; 4. Afronta ao art. 34, inciso XV, da lei 8.906/94 5. exceder os limites de sua imunidade constitucional, praticando agressões a membros do poder judiciário. 6. Quadro comprobatório do cometimento da infração ético disciplinar pelo Representado. 7. Censura. 8. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente a representação nos termos do voto da Relatora.

×