Processo nº 201803601
Voto: Por maioria
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator (a): Dr. EDUARDO ALVES CAIXETA
Data da sessão: 15/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA E DE OPORTUNIDADE DE DEFESA. Verificado que o acórdão é omisso quanto ao reconhecimento de cometimento de infração consistente em captação de clientela e de erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, sem que houvesse denúncia e apresentação de defesa no particular, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para afastar as infrações reconhecidas indevidamente, bem como para excluir a sanção de multa de uma anuidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em conhecer dos Embargos de Declaração do Representado para, no mérito, prestar esclarecimentos em relação as provas que fundamentaram a procedência das representações e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para afastar as infrações de captação de clientela e repetição de condutas que evidenciem inépcia profissional do Embargante, com a consequente exclusão da multa anteriormente aplicada, no valor de uma anuidade. Ficam mantidos os demais termos do acórdão proferido, como se aqui estivesse transcrito.