Processo nº 201900749
Voto: Por Unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): ÁTHYLA SERRA DA SILVA MAIA
Data da sessão: 27/10/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AOS REPRESENTADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. No procedimento administrativo-disciplinar, assim como no processo penal, à acusação compete o ônus probatório a respeito dos fatos desabonadores irrogados contra o profissional da advocacia. 2. À vista da carência de provas sobre as increpações feitas em desfavor dos representados, a improcedência da representação é inevitável, ex vi do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.906/1994.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação ético disciplinar, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente acórdão.