Ementários

Processo nº 202106008
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator (a): Dra. ELISANGELA SOARES DE MELO
Data da sessão: 23/11/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS PARA REVOGAR PODERES ANTERIORES SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTO OU MEDIDA JUDICIAL URGENTE E INADIÁVEL. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 14 DO CED. CONDUTA VEDADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1 – Incorre em infração ética o advogado que recebe procuração e passa a postular em processo cujo advogado anterior teve revogados os poderes conferidos sem conhecimento prévio, nos termos do art. 14 do CED. 2 – O Advogado que aceita procuração para intervir em processo judicial, em cujos autos a parte já tem Advogado constituído, sem a aquiescência deste, comete infração do Art. 14, do CED, sujeitando-se à penalidade respectiva. 3 – Inexistindo motivo justo para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, resta configurada infração. 4 – Representação julgada procedente. 5 – Pena aplicada: Imposição de censura convertida em advertência em ofício reservado, em face da primariedade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os juízes da 13° Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, observado o quórum exigido, por votação UNÂNIME, acolhe o voto da relatora, para julgar procedente a representação.

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