Ementários

Processo nº 202203975
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator (a): Dra. ELISANGELA SOARES DE MELO
Data da sessão: 23/11/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO DO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ÉTICA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA. QUEBRA DE CONFIANÇA ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. O advogado que dentro dos limites da Lei, busca os meios processuais plausíveis a uma prestação de serviços advocatícios não comete qualquer falta ética. 2. Inexistindo nos autos prova no sentido de ter o advogado agido de forma negligente no exercício de seu munus, afastada resta a possibilidade de reconhecimento da pratica da infração ético-disciplinar. 3. Restando comprovado que o representado não agiu contrariamente à ética profissional, a representação é improcedente. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os juízes da 13° Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, observado o quórum exigido, por UNANIMIDADE, nos termos do voto da Relatora, julgar improcedente a Representação.

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