29/3) EMENTA:Infringência ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Ao advogado que atua profissionalmente com inobservância dos preceitos insertos nos artigos 32 e 33 do EOAB e artigos 2º, parágrafo único, VI, 8º e 9º do Código de Ética e Disciplina de sua classe, aplica-se a sanção imposta pelo artigo 36, II, do EOAB. In casu, em razão de circunstância atenuante prevista no artigo 40, II, da Lei 8.906/94, converte-se a pena de censura em advertência ao representado, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito. DECISÃO: Representação procedente, impondo ao representado a pena de censura, convertida em advertência, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 1.917/99. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relatora Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 03.08.2000.