Processo nº 202102536
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Relator (a): BRUNO BRÁZ SANDRE.
Data da sessão: 22/11/2022
EMENTA: REPRESENTACAO ETICO DISCIPLINAR. AUSENCIA DE PROVAS DAS INFRACOES DENUNCIADAS. NÃO HÁ DE SE FALAR EM LOCUPLETAMENTO POR PARTE DO ADVOGADO QUANDO NÃO CONSTADA A MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DE VALORES CONFORME DETERMINADO EM ALVARÁ EXPEDIDOS PELO JUÍZO COMPETENTE. DA MESMA FORMA TAMBÉM NÃO HÁ LOCUPLETAMENTO QUANDO NÃO CONSTA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NOS AUTOS. ALEGAÇÕES GENERICAS. PRESUNÇÃO DA BOA FÉ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 11 ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação nos termos do voto do relator.