Processo nº 202100742
Voto: por UNANIMIDADE
Presidente da turma: Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Relator (a): MARCOS AURÉLIO LOUZADA DE SOUZA
Data da sessão: 22/11/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO DA CAUSA. RECUSA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I Para caracterizar a prática de infração ético-disciplinar são necessárias provas robustas acerca da conduta infracional empreendida pela parte Representada. II Inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que o Representado cometeu as infrações disciplinares que lhe são imputadas: abandono de causa, recusa à prestação de contas e manter conduta incompatível com a advocacia, previstas no artigo 34, inciso XI, XXI e XXV da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a improcedência da representação é medida que se impõe. III Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TEDOAB/GO acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.