Processo nº 201703982
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Relator (a): BRUNO BRÁZ SANDRE
Data da sessão: 22/11/2022
EMENTA: ACEITAR PROCURAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO PATRONO JÁ CONSTITUÍDO. PROCEDÊNCIA. COMETE INFRAÇÃO ÉTICA O ADVOGADO QUE ACEITA PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TINHA PATRONO CONSTITUÍDO SEM PRÉVIO CONSENTIMENTO E/OU CONHECIMENTO DESTE. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO: REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 36 DA LEI 8.906/94, APLICANDO SE AO REPRESENTADO À PENA DE CENSURA.
ACÓRDÃO: . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, com aplicação de sanção de censura nos termos do artigo 36, incisos II em decorrência de prática da infração tipificada no artigo 14, do Código de Ética e Disciplina, infringindo, ainda, o artigo 33 da Lei n° 8.906/94.