Processo nº 202108712
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator (a): FERNANDO HENRIQUE BARCELOS GUIMARÃES RIBEIRO
Data da sessão: 03/11/2022
EMENTA: ABANDONO PROCESSUAL PREJUÍZO Á PARTE ASSISTIDA REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Advogado que abandona a causa sem justo motivo ou sem notificar seu constituinte da revogação do mandato, causando prejuízo, viola o artigo 34, inciso IX e XI da Lei 8.906/94, impondo a necessidade de medida pedagógica. Assim, resta configurada a infração disciplinar passível da sanção prevista nos arts. arts. 35, I, do EAOA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, aplicando ao representado a sanção de censura, porém, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido ao quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.