Processo nº 202004517
Voto: por maioria
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator (a): JACQUELINE SOUZA BORELLI.
Data da sessão: 23/11/2022
EMENTA: Processo nº 202004517 13ª Câmara Presidente GILSON CÉSAR RODRIGUES. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AO CODIGO DE ÉTICA. FALTA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA. Inexistência de provas colhidas na instrução processual que colabore os fatos descritos na representação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro réu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em julgar improcedente a representação declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 13ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, julgar pela Improcedência da Representação.