Processo nº 202202692
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator (a): THOMAZ RICARDO LOPES VALLE DE BRITTO RANGEL
Data da sessão: 16/11/2022
EMENTA: Representação Ético-Disciplinar. Não comparecimento de advogado em audiência de instrução e julgamento. Comunicação ao TED pelo juízo, por suposta conduta prevista pelo art. 34, incisos IX e XI da Lei nº 8.906/1994. Demonstração posterior de impedimento transitório de ordem médica. Processo judicial que retornou ao seu curso e não logrou experimentar prejuízos. Parecer preliminar que se acolhe para determinar a improcedência da representação.
ACÓRDÃO: Por unanimidade de votos, julgada improcedente a representação ético disciplinar. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o voto do relator.