Ementários

Processo nº 202000809
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator (a): Gilson César Rodrigues
Data da sessão: 23/11/2022
EMENTA: 13ª CÂMARA JULGADORA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/GO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA NA PROCURAÇÃO. FALSIFCAÇÃO GROESSEIRA COMPROVADA. RECURSO DIGITAL DO COPIA E COLA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1– A Representada foi acusada de utilizar uma procuração na qual a assinatura da suposta constituinte é falsa. 2– A procuração foi acostada a petição inicial que deu origem a demanda judicial nº 5476637-71. 2018.8.09.0101, manejada no Juizado Especial Civel de Luziânia, Estado de Goiás. 3- A então constituinte, suposta Autora da ação judicial, declarou nos autos daquele processo que não assinou a procuração. 4– Falsificação grosseira da assinatura apostada na procuração comprovada. 5– Utilização do recurso digital do copia e cola. 6- Desnecessidade de prova pericial. 7- Procedência da representação. 8- Representada sancionada pelas infrações esculpidas no Artigo 34, Inciso X e Inciso XXV da Lei nº 8.906/94, respectivamente, acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione e, manter conduta incompatível com a advocacia, com a sanção prevista no Artigo 37, §1º, da Lei nº 8.906/94, de suspensão, com a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 2 (dois) meses, sem cumulação de multa, em atenção ao Artigo 40, Inciso II, também da Lei nº 8.906/94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes desta 13ª Câmara de Julgamento, por unanimidade, em julgar procedente esta representação ético-disciplinar nº 2020/00809, condenando a Representada, pelas infrações esculpidas no Artigo 34, Inciso X e Inciso XXV da Lei nº 8.906/94, respectivamente, por acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione e, manter conduta incompatível com a advocacia, com a sanção prevista no Artigo 37, §1º, da Lei nº 8.906/94, de suspensão, com a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 2 (dois) meses, sem cumulação de multa, em atenção ao Artigo 40, Inciso II, também da Lei nº 8.906/94, nos termos do voto do Relator, parte integrante da atermada apreciação.

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