Ementários

Processo nº 202108790
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator (a): Jacqueline Souza Borelli
Data da sessão: 26/10/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE – PRESTAÇÃO DE CONTAS – LOCUPLETAMENTO – PREJUÍZO Á PARTE ASSISTIDA – REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É dever do advogado que efetua levantamento de valores por alvará em seu nome, prestar contas ao cliente dos valores recebidos, sendo inaceitável que se locuplete das quantias levantadas. Pena de suspensão por infração aos incisos XX e XXI do EAOAB. Representação conhecida e julgada procedente, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 11ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, julgar PROCEDENTE a Representação, aplicando ao Representado a sanção de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, cumulada com valor de multa de 02 (duas) anuidades, que deverá perdurar enquanto não restituído o valor locupletado, inclusive correção monetária, nos termos § 2° do artigo 37.

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